Decreto-Lei n.º 11/2023 de 10 de fevereiro. Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.

O presente decreto-lei visa iniciar a reforma de simplificação dos licenciamentos existentes, através da eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes, simplificando as atividades das empresas sem comprometer a proteção do ambiente. Além disso, também visa contribuir com a adoção de medidas para viabilizar a transição energética, a promoção da economia circular, o melhor aproveitamento da água e a descarbonização da economia.

A título de exemplo, são introduzidas as seguintes medidas:

  • Redução ou eliminação dos casos em que é obrigatório realizar de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA);
  • Eliminação da duplicação de avaliação ambiental no caso de parques industriais e plataformas logísticas;
  • Clarificação das situações de sujeição a AIA;
  • Criação do procedimento de «análise ambiental de corredores», referente a projetos de infraestruturas de serviços públicos que impliquem «corredores», que permite a realização de AIA apenas em fase de projeto de execução;
  • Clarificação sobre o conteúdo da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada e da decisão de conformidade ambiental do projeto de execução;
  • Após obtenção da decisão de impacte ambiental favorável, deixa de ser necessário realizar qualquer procedimento adicional nas matérias abrangidas nessa decisão;
  • A licença ambiental deixa de ter prazo de validade e, portanto, deixa de ser renovada ao fim de 10 anos;
  • É dispensada a licença ambiental em certas instalações do setor químico sem escala industrial;
  • É dispensado o Título de Emissões para o Ar para quem já tem ou possa vir a ter licença ambiental;
  • Deixa de ser obrigatória a contratação de entidades acreditadas ou verificadores ambientais para obter a licença ambiental ou para enviar reportes ambientais;
  • A licença ambiental passa a poder ser emitida antes de ser obtida aprovação do plano de gestão de efluentes pecuários;
  • Criação do Reporte Ambiental Único (RAU) em matéria ambiental, o que permite unificar num único website todos os reportes e reaproveitar dados submetidos;
  • Simplificação do regime para a produção e utilização de água para reutilização;
  • Renovação automática das licenças de utilização de recursos hídricos;
  • Eliminação da licença para utilização de recursos hídricos e sua substituição por uma simples comunicação às entidades competentes;
  • Em matéria de resíduos, são aprovadas algumas novidades como, por exemplo, a possibilidade de depósito de resíduos em aterros em mais situações;
  • Os edifícios novos ou sujeitos a obras deixam de estar obrigados a ter instalações de gás.

São republicados os seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 226-A/2007 de 31 de maio, Decreto-Lei n.º 151-B/2013 de 31 de outubro e Decreto-Lei n.º 119/2019 de 21 de agosto.

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de março de 2023 e entra em vigor no dia 11 de fevereiro de 2023.

O Reporte Ambiental Único produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.