Entrou em vigor, no passado dia 1 de julho, o decreto-lei n.º 29/2022, de 7 de abril, que aprovou o novo regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição.

Conforme resumido pelo próprio, este decreto-lei assegura a harmonização do regime anteriormente aplicável ao controlo metrológico legal ao renovado enquadramento europeu da matéria aplicável, nomeadamente no que se refere aos seus conceitos e requisitos fundamentais, e procede, em simultâneo, à devida identificação das entidades atualmente competentes no domínio do controlo metrológico legal. Por fim, é revisto o regime contraordenacional aplicável em matéria de controlo metrológico

Numa análise mais detalhada, deste diploma que é agora subdividido em 8 capítulos, destacam-se os seguintes pontos: 

  • Alteração nos prazos para as operações.
    • Os prazos de validade das operações de controlo metrológico são remetidos para a regulamentação específica aplicável a cada instrumento, acrescido, no caso da verificação periódica, da obrigatoriedade de esta ser requerida até 30 dias antes do fim da validade da última operação de controlo metrológico”.
    • No caso da verificação extraordinária é definido que esta não substitui a verificação periódica 
  • Inclusão dos pressupostos e requisitos para a Qualificação de entidades; Suspensão da qualificação e Desqualificação de entidades   
  • Definição de um período de quatro anos para o reconhecimento de qualificação da entidade para o exercício da atividade de controlo metrológico legal, durante o qual, serão realizadas, auditorias anuais de acompanhamento, podendo estas ser efetuadas sem aviso prévio. 
  • Inclusão do dever de comunicar às entidades com competência de fiscalização quaisquer situações de adiamento ou recusa reiterada da parte do utilizador, aquando da realização da operação de controlo metrológico legal aplicável. 
  • Alteração dos quantitativos das taxas (a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças) correspondentes às operações metrológicas efetuadas por entidade qualificada (os anteriores 80% passam agora a 75 % para as entidades)