A fim de ajudar os consumidores europeus a reduzir as suas faturas da energia e pegada de carbono, entrou em vigor uma nova versão da etiqueta energética da UE em todas as lojas e retalhistas online, regulada no nosso país pelo Decreto-Lei 28/2021, de 20 de abril.

Em que consiste este decreto-lei? ?

Ele assegura a execução das regras europeias relativas à etiquetagem e à prestação de informações uniformes sobre os produtos relacionados com a energia, colocados no mercado ou em serviço, no domínio da eficiência energética e do consumo de energia e de outros recursos durante a respetiva utilização, bem como de informações suplementares sobre os mesmos produtos.

São ainda definidas as entidades competentes para o acompanhamento, controlo e fiscalização do cumprimento das regras europeias, bem como as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.

O que vai mudar?

A Direção-Geral de Energia e Geologia é a autoridade nacional competente para acompanhar a execução das regras europeias relativas à etiquetagem e à prestação de informações uniformes e suplementares sobre os produtos relacionados com a energia.

Compete-lhe, designadamente:

  • Coordenar a articulação entre os organismos com intervenção nas matérias associadas à eficiência energética dos produtos abrangidos;
  • Realizar campanhas de informação sobre a introdução das novas etiquetas energéticas, assim como sobre o reescalonamento das existentes;
  • Assegurar a prestação de informações aos operadores económicos.

O controlo na fronteira externa dos produtos abrangidos compete à Autoridade Tributária e Aduaneira.

A fiscalização do cumprimento das regras europeias compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Constitui contraordenação muito grave, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), por exemplo:

  • A colocação no mercado de produtos sem as respetivas etiquetas e fichas de informação;
  • A inobservância das regras para a disponibilização das etiquetas e das fichas de informação dos produtos abrangidos;
  • A colocação no mercado de produtos concebidos em desconformidade com as regras europeias.

Constitui contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, por exemplo:

  • A não prestação de informação na base de dados sobre os produtos abrangidos;
  • O incumprimento das regras para a disponibilização da documentação técnica para inspeção;
  • O incumprimento da obrigação de prestação de informação sobre a classe de eficiência energética do produto e a gama de classes de eficiência energética.

Os processos de contraordenação são instaurados e instruídos pela ASAE.

A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Que vantagens traz?

Este decreto-lei assegura o cumprimento das regras europeias relativas à etiquetagem e à prestação de informações uniformes sobre os produtos relacionados com a energia, de modo a garantir uma escolha informada, por parte dos consumidores, dos produtos mais eficientes no plano energético.

Contribui, assim, para a redução dos seus consumos energéticos e para o cumprimento dos objetivos europeus da eficiência energética, da proteção do ambiente e do combate às alterações climáticas.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entrou em vigor no dia 21 de abril de 2021, sendo que determinadas disposições produzem efeitos no dia 1 de julho de 2021.

 

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