Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410.
O presente decreto-lei aplica-se às instalações fixas que desenvolvam atividades, referidas no anexo II, de que resulte a emissão de GEE identificados no anexo I, que estabelece o regime de emissões industriais (REI) aplicável ao regime jurídico aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição.
Como disposições transitórias, o diploma estabelece:
1. Com vista a assegurar o normal funcionamento do regime CELE no período de 2013 a 2020, as seguintes disposições constantes do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2020:
- As definições constantes das alíneas b), c), f), i), k), l), q) e t) do artigo 2.º;
- As competências da APA, I. P., constantes da alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º;
- A comunicação de dados de atividade e de redução significativa da capacidade nos termos dos n.os 7, 8, 9 e 11 do artigo 9.º;
- As disposições constantes dos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 18.º
2. A obrigação de comunicação de dados de atividade, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual, cessa com a comunicação dos dados relativos a 2019.
3. As disposições constantes do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual, referentes às definições constantes nas alíneas a), p) e w) do artigo 2.º, no artigo 16.º, no n.º 5 do artigo 19.º e no seu anexo III mantêm-se em vigor até 30 de abril de 2021 para efeitos de devolução das licenças de emissão relativas ao ano transato.
4. As disposições constantes do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual, relativas aos procedimentos que se seguem, para o período 2013-2020, mantêm-se em vigor até à conclusão dos mesmos:
- Procedimentos relativos à avaliação de pedido de acesso à reserva de licenças de emissão para novas instalações, nos termos do artigo 15.º;
- Envio da documentação prevista no n.º 8 do artigo 23.º para o conjunto de instalações especificadas no seu anexo IV;
- Procedimentos relativos à aplicação de penalizações por emissões excedentárias previstos no artigo 25.º, recorrendo ao método de estimativa constante nos n.os 6 e 7.º do artigo 23.º;
- Procedimentos de contraordenação previstos no artigo 26.º.
5. Até à entrada em vigor das portarias previstas no presente decreto-lei são aplicáveis as portarias emitidas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual.
6. O disposto no n.º 4 do artigo 21.º é aplicável para o período CELE de 2013 a 2020.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 7 de abril de 2020 e revoga o Decreto-Lei n.º 38/2013 de 15 de março, na sua redação atual, e o Decreto-Lei n.º 10/2019 de 18 de janeiro.
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