Foi publicada, no final do ano passado, nova legislação que regula o setor dos resíduos, o decreto-Lei 102-D/2020. Entrou em vigor a 15 de dezembro de 2020 e produz efeitos a partir do próximo dia 1 de julho de 2021.

Em que consiste? 

Este decreto-lei:

  • atualiza o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos;
  • aprova o novo regime geral da gestão de resíduos (RGGR) e
  • aprova o novo regime da deposição de resíduos em aterro.

O que vai mudar?

I - Regime geral da gestão de resíduos (RGGR)

  • É alterado o âmbito da gestão dos resíduos urbanos, associando-o não apenas aos códigos constantes da Lista Europeia de Resíduos (LER), mas também à origem, quantidade, natureza e tipologia dos resíduos;
  • São criadas normas relativas à prevenção da produção de resíduos, prevendo-se objetivos e metas de prevenção ao nível da produção de resíduos urbanos e do desperdício alimentar, bem como normas com vista à promoção da reutilização e ainda à minimização na produção de resíduos perigosos;
  • São transpostas para o direito nacional as metas relativas à preparação para reutilização, reciclagem e valorização estabelecidas na diretiva quadro dos resíduos;
  • Prevê o alargamento da recolha seletiva aos biorresíduos, têxteis, resíduos perigosos provenientes das habitações e resíduos de mobiliário e outros resíduos volumosos;
  • É atualizada a estrutura associada ao planeamento da gestão de resíduos e o conteúdo dos planos nacionais de resíduos é densificado;
  • É revisto o regime da taxa de gestão de resíduos (TGR), prevendo-se o aumento progressivo do valor base que incide sobre a eliminação e incineração de resíduos.
  • A distribuição do produto da TGR beneficia agora também a PSP e a GNR, que colaboram na fiscalização,
  • Os municípios podem recuperar parte da TGR suportada através de apoios do Fundo Ambiental a investimentos no domínio dos resíduos e da economia circular.

II - Regime da gestão de fluxos específicos de resíduos

Este decreto-lei transpõe as metas europeias de reciclagem de embalagens, por tipo de material, e prevê a adoção de metas relativas à colocação no mercado de bebidas em embalagens reutilizáveis.

  • Procede a uma revisão geral do regime dando relevo às abordagens circulares e ao cumprimento das metas de recolha e reciclagem de resíduos de fluxos específicos;
  • Introduz obrigações de informação ao consumidor, de modo a que este faça escolhas e tenha comportamentos sustentáveis;
  • Proíbe a disponibilização gratuita de sacos de caixa de qualquer material;
  • Impõe a obrigatoriedade das grandes superfícies comerciais destinarem áreas dedicadas ao comércio de produtos a granel e de bebidas em embalagens reutilizáveis;
  • Determina que os estabelecimentos de hotelaria, restauração, cafés e similares devem manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos para consumo no local;
  • Obriga, a partir de 2022, que os estabelecimentos de pronto a comer, bem como os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam produtos a granel, aceitem que os clientes levem a sua própria embalagem.

Inclui medidas que visam:

  • Promover a conceção ecológica dos produtos abrangidos por fluxos específicos;
  • Combater o free-riding na colocação e disponibilização de produtos no mercado, com enfoque no comércio eletrónico e outras formas de venda à distância;
  • Alargar a responsabilidade do produtor. Neste âmbito, todas as embalagens passam a estar abrangidas pelo regime a partir de 1 de janeiro de 2022;
  • Promover um maior controlo e adequadas práticas ambientais e concorrenciais na gestão de fluxos específicos de resíduos;
  • Contribuir para a redução sustentada do consumo de embalagens de utilização única;
  • Promover embalagens reutilizáveis e a reutilização;
  • Garantir um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de resíduos, em especial de resíduos perigosos como os veículos em fim-de-vida.

III - Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro

  • É reforçado o princípio da hierarquia dos resíduos impondo, no mínimo, uma seleção adequada dos diferentes fluxos de resíduos antes que um resíduo possa ser depositado em aterro;
  • Proíbe-se a deposição de resíduos que tenham sido objeto de recolha seletiva para efeitos de preparação para a reutilização e reciclagem e, a partir de 2030, de quaisquer resíduos que possam ser reciclados ou valorizados;
  • É admitida a valorização de resíduos previamente depositados em aterro através de operações de mineração de aterro, com autorização prévia e desde que não existam riscos acrescidos;
  • São impostas obrigações de desvio de aterro de resíduos urbanos biodegradáveis, proibindo-se a deposição em aterro de quaisquer resíduos biodegradáveis a partir de 2026;
  • É estabelecida a competência das comissões de coordenação e desenvolvimento regional para o licenciamento de aterros associados a estabelecimentos industriais;
  • São reforçados os instrumentos de governança do setor, ficando a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER) responsável pelo acompanhamento a nível nacional.

Prevê-se a criação de comissões de acompanhamento local em que participam representantes das entidades, autarquias e populações próximas de um aterro, bem como a elaboração de um relatório trienal pela APA, para o qual contribuem as entidades licenciadoras e inspetivas e as entidades de acompanhamento nacional.

Que vantagens traz?

Este decreto-lei:

  • Promove a gestão adequada dos resíduos com vista à recuperação sustentável dos materiais, e a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente e proteger a saúde humana;
  • Garante maior transparência e facilidade de acesso e compreensão pelos operadores económicos;
  • Promove as abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de reutilização sustentáveis e não tóxicos em vez dos produtos descartáveis, tendo em vista a redução dos resíduos produzidos em geral, e a quantidade de resíduos urbanos depositados em aterro em particular.

 Fonte: DRE.pt