Foi publicada, no final do ano passado, nova legislação que regula o setor dos resíduos, o decreto-Lei 102-D/2020. Entrou em vigor a 15 de dezembro de 2020 e produz efeitos a partir do próximo dia 1 de julho de 2021.
Em que consiste?
Este decreto-lei:
- atualiza o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos;
- aprova o novo regime geral da gestão de resíduos (RGGR) e
- aprova o novo regime da deposição de resíduos em aterro.
O que vai mudar?
I - Regime geral da gestão de resíduos (RGGR)
- É alterado o âmbito da gestão dos resíduos urbanos, associando-o não apenas aos códigos constantes da Lista Europeia de Resíduos (LER), mas também à origem, quantidade, natureza e tipologia dos resíduos;
- São criadas normas relativas à prevenção da produção de resíduos, prevendo-se objetivos e metas de prevenção ao nível da produção de resíduos urbanos e do desperdício alimentar, bem como normas com vista à promoção da reutilização e ainda à minimização na produção de resíduos perigosos;
- São transpostas para o direito nacional as metas relativas à preparação para reutilização, reciclagem e valorização estabelecidas na diretiva quadro dos resíduos;
- Prevê o alargamento da recolha seletiva aos biorresíduos, têxteis, resíduos perigosos provenientes das habitações e resíduos de mobiliário e outros resíduos volumosos;
- É atualizada a estrutura associada ao planeamento da gestão de resíduos e o conteúdo dos planos nacionais de resíduos é densificado;
- É revisto o regime da taxa de gestão de resíduos (TGR), prevendo-se o aumento progressivo do valor base que incide sobre a eliminação e incineração de resíduos.
- A distribuição do produto da TGR beneficia agora também a PSP e a GNR, que colaboram na fiscalização,
- Os municípios podem recuperar parte da TGR suportada através de apoios do Fundo Ambiental a investimentos no domínio dos resíduos e da economia circular.
II - Regime da gestão de fluxos específicos de resíduos
Este decreto-lei transpõe as metas europeias de reciclagem de embalagens, por tipo de material, e prevê a adoção de metas relativas à colocação no mercado de bebidas em embalagens reutilizáveis.
- Procede a uma revisão geral do regime dando relevo às abordagens circulares e ao cumprimento das metas de recolha e reciclagem de resíduos de fluxos específicos;
- Introduz obrigações de informação ao consumidor, de modo a que este faça escolhas e tenha comportamentos sustentáveis;
- Proíbe a disponibilização gratuita de sacos de caixa de qualquer material;
- Impõe a obrigatoriedade das grandes superfícies comerciais destinarem áreas dedicadas ao comércio de produtos a granel e de bebidas em embalagens reutilizáveis;
- Determina que os estabelecimentos de hotelaria, restauração, cafés e similares devem manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos para consumo no local;
- Obriga, a partir de 2022, que os estabelecimentos de pronto a comer, bem como os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam produtos a granel, aceitem que os clientes levem a sua própria embalagem.
Inclui medidas que visam:
- Promover a conceção ecológica dos produtos abrangidos por fluxos específicos;
- Combater o free-riding na colocação e disponibilização de produtos no mercado, com enfoque no comércio eletrónico e outras formas de venda à distância;
- Alargar a responsabilidade do produtor. Neste âmbito, todas as embalagens passam a estar abrangidas pelo regime a partir de 1 de janeiro de 2022;
- Promover um maior controlo e adequadas práticas ambientais e concorrenciais na gestão de fluxos específicos de resíduos;
- Contribuir para a redução sustentada do consumo de embalagens de utilização única;
- Promover embalagens reutilizáveis e a reutilização;
- Garantir um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de resíduos, em especial de resíduos perigosos como os veículos em fim-de-vida.
III - Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro
- É reforçado o princípio da hierarquia dos resíduos impondo, no mínimo, uma seleção adequada dos diferentes fluxos de resíduos antes que um resíduo possa ser depositado em aterro;
- Proíbe-se a deposição de resíduos que tenham sido objeto de recolha seletiva para efeitos de preparação para a reutilização e reciclagem e, a partir de 2030, de quaisquer resíduos que possam ser reciclados ou valorizados;
- É admitida a valorização de resíduos previamente depositados em aterro através de operações de mineração de aterro, com autorização prévia e desde que não existam riscos acrescidos;
- São impostas obrigações de desvio de aterro de resíduos urbanos biodegradáveis, proibindo-se a deposição em aterro de quaisquer resíduos biodegradáveis a partir de 2026;
- É estabelecida a competência das comissões de coordenação e desenvolvimento regional para o licenciamento de aterros associados a estabelecimentos industriais;
- São reforçados os instrumentos de governança do setor, ficando a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER) responsável pelo acompanhamento a nível nacional.
Prevê-se a criação de comissões de acompanhamento local em que participam representantes das entidades, autarquias e populações próximas de um aterro, bem como a elaboração de um relatório trienal pela APA, para o qual contribuem as entidades licenciadoras e inspetivas e as entidades de acompanhamento nacional.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei:
- Promove a gestão adequada dos resíduos com vista à recuperação sustentável dos materiais, e a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente e proteger a saúde humana;
- Garante maior transparência e facilidade de acesso e compreensão pelos operadores económicos;
- Promove as abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de reutilização sustentáveis e não tóxicos em vez dos produtos descartáveis, tendo em vista a redução dos resíduos produzidos em geral, e a quantidade de resíduos urbanos depositados em aterro em particular.
Fonte: DRE.pt