A legislação nacional sobre a proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a agentes químicos decorre, no essencial, da transposição de diversas diretivas europeias que atualizam os valores-limite de exposição profissional a determinados agentes químicos. Com esta finalidade, foi publicado, no início do corrente ano, o Decreto-Lei n.º 1/2021, de 6 de janeiro.

Em que consiste?

Este decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1831 que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos.

Para o efeito, procede à alteração do regime nacional que consolida as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho, o qual é aplicável a todas as atividades dos setores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas coletivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria.

O que muda?

Na sequência de recomendação do Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (SCOEL — Scientific Committee on Occupational Exposure Limits to Chemical Agents) procede-se à fixação de valores-limite de exposição de curta duração relativamente a alguns agentes químicos destacando -se a anilina, a trimetilamina, o 2 -fenilpropano (cumeno), o acetato de sec -butilo, o 4 -aminotolueno, o acetato de isobutilo, o álcool isoamílico, o acetato de n -butilo e o tricloreto de fosforilo

Que vantagens traz?

Este decreto-lei prevê a proteção adequada e contínua dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho, atualizando a lista de valores-limite de exposição aos mesmos.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entrou em vigor no passado dia 20 de maio de 2021.

 

Fonte: DRE.pt